Covers environment, transportation, urban and regional planning, economic and social issues with a focus on Finland and Portugal.

Tuesday, June 12, 2007

Ota, Alcochete ou Portela + 1: Sustentabilidade em questão (Anexo)

De seguida apresenta-se alguns excertos, relacionados com o tema em análise, do Manual de análise de custos e benefícios (Fundos dos projectos de investimento estruturais – FEDER, Fundo de Coesão e ISPA), 2003:

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Estudo de viabilidade e da análise das opções

Lista de verificação do estudo de viabilidade e da análise das opções
O processo de candidatura contém provas suficientes da viabilidade do projecto (do ponto de vista da engenharia, do marketing, da gestão, da execução, do ambiente, etc.)? O requerente apresentou provas de terem sido devidamente consideradas as opções”
(...)
Para cada projecto, podem ser consideradas, pelo menos, três opções:
• a opção de nada fazer (cenário de referência sem projecto ou statu quo);
• a opção de fazer o mínimo (cenário de referência com intervenção mínima);
• a opção de fazer qualquer coisa (cenário com o projecto estudado ou uma alternativa razoável, como a de um projecto baseado numa técnica ou num conceito de substituição).
A opção de nada fazer é a referência habitual de um projecto cujo princípio básico consiste em comparar as situações com e sem o projecto. A opção de nada fazer é também designada por “cenário sem projecto”.
(...)
O cálculo dos indicadores de desempenho financeiros e económicos deve basear-se na diferença entre a opção fazer qualquer coisa e a opção nada fazer ou a opção fazer o mínimo.
(...)
FC - nº 2 do artigo 1º do Regulamento 1265/1999: “Os Estados- Membros beneficiários fornecerão todas as informações necessárias, previstas no nº 4 do artigo 10º, incluindo os resultados dos estudos de viabilidade e das avaliações ex ante (...) os Estados- Membros fornecerão igualmente, (...) se for caso disso, a indicação das possíveis alternativas que não tenham sido adoptadas.” [1]

A UE exige a análise custos-benefícios do projecto ( tendo esta de ser feita com base em várias alternativas)

Informações necessárias
Os regulamentos comunitários indicam as informações que devem figurar no formulário de candidatura para que a Comissão possa efectuar uma avaliação eficaz. O artigo 26º do Regulamento 1260/1999 enuncia as regras aplicáveis à apresentação de um pedido de co-financiamento de grandes projectos pelos Fundos estruturais. Requer uma análise dos custos e benefícios, uma avaliação dos riscos, uma avaliação do impacte ambiental (e a aplicação do princípio do poluidor pagador), bem como dos efeitos em termos de igualdade de oportunidades e de emprego.
Os regulamentos relativos ao Fundo de Coesão e ao ISPA, além de referirem que as propostas de co-financiamento devem conter uma análise dos custos e benefícios, uma avaliação do risco e uma descrição detalhada das soluções alternativas preteridas, dão igualmente algumas indicações sobre os critérios a aplicar para garantir a qualidade da avaliação. No caso dos projectos ambientais, e’ requerida uma análise de custos e benefícios, completada por outros métodos de avaliação, eventualmente de ordem quantitativa, nomeadamente, uma análise multicritérios e o respeito do princípio do poluidor-pagador (ver nº 5 do artigo 10º do Regulamento 1164/94 e as alterações introduzidas pelo Conselho). As outras informações a fornecer no pedido de financiamento pelo FC são: uma avaliação dos efeitos directos e indirectos na situação do emprego; uma indicação da contribuição do projecto para as políticas europeias em matéria de ambiente e de redes transeuropeias de transportes; e um “plano de financiamento, incluindo, na medida do possível, indicações sobre a viabilidade económica do projecto” (ver nº 4 do artigo 10º do Regulamento 1164/94).
O avaliador de um projecto deve considerar quer estas regras, quer as restantes normas regulamentares semelhantes, sobretudo como uma indicação geral das informações mínimas a fornecer, e não como um conjunto de critérios rígidos. O requerente deve fornecer as informações necessárias, mas cabe à Comissão verificar se estas informações são coerentes, completas e de qualidade suficiente para permitir apreciar a avaliação do autor. Se assim não for, a Comissão solicitará informações suplementares.” [1]

Impacte territorial

“O presente manual não trata especificamente a dimensão territorial da análise dos projectos. O que não significa que o presente estudo não seja aplicável em determinados casos. Por exemplo, um projecto realizado numa região pode ter repercussões noutras regiões. Há medidas comunitárias específicas para tratar de problemas transfronteiriços, mas pode acontecer que um projecto realizado numa região do Objectivo nº 1 tenha efeitos positivos ou negativos numa região do Objectivo nº 2 e vice-versa.
Para identificar um projecto e efectuar uma análise completa das externalidades sem deixar de ter em conta as incidências no ambiente, é muitas vezes necessário considerar a dimensão territorial: a análise económica deve cobrir os efeitos de arrastamento, sempre que estes se produzem (por exemplo, num concelho, numa região ou num Estado vizinho).
A título de exemplo, podemos citar um estudo recente do Prof. Beutel, da Universidadede Constance, segundo o qual 24% dos recursos financeiros atribuídos ao Objectivo nº 1 nas seis regiões menos desenvolvidas têm efeitos positivos noutras regiões mais desenvolvidas da UE (ver igualmente)[1]

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[1] Preparado por: Unidade responsável pela avaliação DG Política Regional, Comissão Europeia, Manual de análise de custos e benefícios (Fundos dos projectos de investimento estruturais – FEDER, Fundo de Coesão e ISPA), 2003.

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